- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno 0010519-16.2015.5.01.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA E ESPECÍFICA. I . Diante da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, há que se dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e analisar o recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA E ESPECÍFICA I . Dispõe a Súmula nº 327 do TST que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. II . No caso vertente, discute-se a prescrição incidente sobre diferenças de pensão decorrentes da supressão da parcela auxílio-alimentação, paga na contratualidade, a ex-empregados da Caixa Econômica Federal - CEF. III . A questão é de todos conhecida nesta Corte, consoante jurisprudência remansosa, e atrai a aplicação da prescrição parcial e não total da pretensão jurídica de diferenças de complementação de aposentadoria. Incidência da Súmula nº 327 do C. TST. Precedentes. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO. OJ TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APONTADAS. I . Dispõe o art. 468, caput , da CLT que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. II . Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST, a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal - CEF, por determinação do Ministério da Fazenda (Ofício CAORI/CISET nº 20/94), não atinge os ex-empregados que já percebiam o benefício em atividade, como se observa nos presentes autos. III . No caso em análise, a supressão do pagamento de auxílio-alimentação dos ex-empregados da Caixa Econômica Federal que já percebiam o benefício, mesmo que em decorrência da determinação do Ministério da Fazenda (Ofício CAORI/CISET nº 20/94), constitui alteração ilícita do contrato de trabalho. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010519-16.2015.5.01.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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