- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000363-60.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. CITAÇÃO INVÁLIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 183, § 1.º, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, para desconstituir sentença proferida no processo matriz com fundamento na alegação de invalidade da citação, que, expedida por via postal com aviso de recebimento, não teria observado o procedimento obrigatório estabelecido no art. 183, § 1.º, do CPC de 2015. 2. A violação da norma jurídica apontada não se configura na espécie, porque, conforme se depreende do exame dos autos, muito embora a notificação inicial exarada no processo matriz, designando audiência una para 5/12/2018, tenha sido remetida por via postal e não efetivada por meio de remessa ou carga dos autos originários, como estabelece o § 1.º do art. 183 do CPC de 2015, pode-se verificar que o Município recorrente, tendo-a recebido em 16/8/2018, protocolizou regularmente sua contestação em 12/9/2018, acompanhada de carta de preposição e documentos, circunstância que atrai a incidência da disposição contida no art. 239, § 1.º, do CPC de 2015, segundo a qual " O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução ". Em outros termos, o comparecimento espontâneo do recorrente ao processo matriz, com a apresentação da defesa, supre a nulidade de citação por vício de forma, nos termos da legislação de regência, razão por que descabe falar em violação do art. 183, § 1.º, do CPC de 2015 na espécie. 3. Tampouco se verifica a caracterização de erro de fato na espécie tendo em conta o saneamento da nulidade da citação promovido pelo comparecimento espontâneo do Município ao feito primitivo, nos termos do art. 239, § 1.º, do digesto processual. 4. Portanto, em não se configurando as hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000363-60.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.