JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0006603-06.2019.5.90.0000

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
09/06/2020

TST – Pedido de Providências 0006603-06.2019.5.90.0000, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 29/05/2020, p. 09/06/2020

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. PRETENSÃO FORMULADA POR SERVIDOR DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, OBJETIVANDO QUE SE DECLARE A ISENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA, EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELO ORA REQUERENTE - PERDA DO OBJETO. Nos termos do art. 73 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, "os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento". Por sua vez, o inciso V do art. 31 do mesmo Regimento dispõe que compete ao Relator "não conhecer de pedido manifestamente inadmissível ou prejudicado e julgar pedido flagrantemente improcedente". No caso, o presente Pedido de Providências não merece ser conhecido, por perda do objeto, porquanto o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Pedido de Providências nº CNJ-PP-0003066-85.2018.2.00.0000, formulado pelo ora requerente, em acórdão da lavra da Conselheira Relatora Maria Cristina Ziouva, decidiu, em 4.10.2019, por ocasião da 53ª Sessão Virtual, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, para determinar aos tribunais que se abstenham de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887, de 18.6.2004. Precedentes deste Conselho. Pedido de Providências não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0006603-06.2019.5.90.0000. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/05/2020. Juntado aos autos em 09/06/2020.)
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