- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Embargos 3797600-47.2008.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, embora o Tribunal Regional, com base na perícia, tenha concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, é inconteste a incapacidade total da reclamante para exercer o seu ofício. Isso porque é possível extrair do acórdão turmário, a partir de transcrição do acórdão regional ali inserida, que o TRT, por ocasião dos julgamentos do recurso ordinário e dos embargos de declaração, tinha conhecimento da aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS da reclamante. Em situação que o empregado se aposenta por invalidez, demonstrada está, à luz da legislação previdenciária (Lei 8.213, art. 42), a incapacidade para o trabalho exercido antes, de forma que o pensionamento mensal vitalício a título de indenização por danos materiais deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do empregado. Nesse sentido são os julgados desta Subseção e das Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3797600-47.2008.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.