JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000557-72.2019.5.06.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0000557-72.2019.5.06.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, por constatar que não eram cumpridas as exigências da Súmula 191 do TST; a reclamada afirma que sim. A questão assim posta está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Destarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso da reclamada, no particular, revela-se inadmissível. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000557-72.2019.5.06.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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