- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011215-88.2015.5.03.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade. II. Na espécie, a Corte Regional decidiu que o Reclamante, motorista de ônibus, não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, porque "os valores situados na zona B do gráfico são apenas indicativos de potencialidade de risco à saúde do laborista, não justificando, d.v., o pagamento do adicional de insalubridade" . III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011215-88.2015.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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