- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0033800-21.2007.5.15.0102, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O embargante alega contradição, pois afirma que cumpriu fielmente os pressupostos do art. 896, § 1º, 1-A, I e III, da CLT, tendo transcrito e destacado precisamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como realizado o confronto analítico de teses. 2. O defeito detectado não diz respeito especificamente à transcrição, mas ao confronto analítico e à forma como ele se efetivou, pois a matéria controvertida possuía inúmeras nuances fáticas e jurídicas, motivo pelo qual a pluralidade impugnativa exigiria igual rigor no confronto analítico. 3. Nesse aspecto realça-se circunstância fática não alcançada pela impugnação recursal e argumentação recursal não relacionada com a linha decisória impugnada no recurso de revista. 4. Não se pode falar em contradição, ainda que o embargante não concorde com a conclusão decisória, lembrando-se que o inconformismo não pode ser veiculado por meio dos embargos declaratórios, com função saneadora e não revisional. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0033800-21.2007.5.15.0102. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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