- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000122-53.2020.5.19.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O ACESSO À VIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O recurso de revista foi elaborado em desconformidade com as exigências estabelecidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, norma que objetiva facilitar, pela Corte extraordinária, a identificação das teses em confronto. 2. Exatamente por isso não basta transcrição integral das razões de decidir, sendo imperioso que a recorrente destaque precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. No caso presente, a embargante não apenas transcreveu a integralidade da decisão recorrida, mas até mesmo a integralidade da decisão proferida em primeira instância, bem como as razões recursais e resposta de embargos declaratórios, em nenhum momento identificando o trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 4. Posteriormente voltou a transcrever, agora, capítulos inteiros da decisão impugnada e, novamente, sem destacar o parágrafo que representaria a tese combatida. 5. Enfim, por mais que a executada insista, a verdade é que seu recurso de revista não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual está presente o óbice processual que impede o acesso à via extraordinária. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000122-53.2020.5.19.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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