- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0265100-35.2007.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. SÚMULA 297 DO TST. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MÉRITO. A alegação de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) não foi objeto de manifestação pelo Regional, incidindo a Súmula 297 do TST. Arestos inservíveis (alínea "a" do art. 896 da CLT e Súmula 337, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Decisão regional dissonante desse entendimento. Benefício da justiça gratuita concedido, na instância oridinária, ao autor. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução nº 66 do CSJT, inclusive quanto ao limite do valor. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. Debate-se sobre ser válido o regime de trabalho em escala 2x2, ou seja, dois dias de trabalho das 7h às 19h alternados com dois dias de descanso. O Brasil sempre adotou a jornada de oito horas como jornada máxima, consentindo a lei brasileira que o ajuste para compensação de jornada ensejasse o trabalho por até duas horas mais por dia, sem extrapolação da carga horária semanal (48 horas ao início e 44 horas a partir da Constituição de 1988). Teve curso construção jurisprudencial que autorizou a jornada de doze horas, desde que o dia seguinte fosse dia de descanso (regime 12 x 36), sendo que a exigência de negociação coletiva para a instituição desse regime deixou de existir a partir da Lei n. 13.467/2017. Em nenhuma quadra histórica a norma jurídica estatal ou a jurisprudência sumulada admitiram a jornada de doze horas sem a alternância de dias de trabalho com dias de repouso, nem mesmo após as significativas alterações advindas com a Lei n. 13.467/2017. A leitura do art. 59, §2º e do atual art. 59-A da CLT é disso elucidativa. Ademais, a adoção da jornada de oito horas como limite que atende à fisiologia humana (todo excesso sendo analisado em caráter excepcional) remete à primeira Convenção da OIT, que assim fixou há uma centúria, sem que o Brasil, país fundador da OIT, jamais precisasse ratificá-la para ajustar-se a esse limite civilizatório. Há oitenta anos esse limite de jornada é exigido pela lei interna. Também impressionam alegações empíricas segundo as quais o regime 2 x 2, com jornadas de doze horas, não alcançaria sequer a carga horária de 220 horas mensais. É de se perguntar: em qual situação de normalidade o trabalhador brasileiro prestaria trabalho por 220 horas mensais sem realizar horas extraordinárias. Se, por hipótese, trabalha 44 horas por semana, o máximo permitido pela Constituição, ao final do mês terá prestado trabalho por cerca de 188 horas (44h/sem x 4,28 sem/mês - não se pode confundir esse tempo de trabalho com o critério para encontrar-se o divisor 220, pois este compreende, bem se sabe, a remuneração das horas de repouso), menos os feriados. Se trabalha no regime 2 x 2 o faz em 7,5 conjuntos de quatro dias (30 dias/mês : 4), o que o fará trabalhar 180 horas/mês, incluídos os feriados. Logo, no regime 2 x 2, com jornadas de doze horas e trabalho nos feriados intercorrentes, o trabalhador nunca prestará serviço por menos tempo. Não há consistência, portanto, na alegação de que nesse regime o trabalhador teria carga horária mensal menor e por isso haveria benefício para o empregado. A não ser que se abstraia da evidência aritmética. Por essas razões, entendo que a adoção do regime 2 x 2, com jornadas de doze horas e sem folga em dias alternados, viola o art. 7º, XIII, da Constituição, base normativa para ter-se a jornada de oito horas como um limite a ser ordinariamente observado. A Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 do TST não trata da escala 2x2. Arestos acostado é inservível (alínea "a" do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. Neste tópico, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 60, II, do TST e a OJ 388 da SBDI-1. Óbice do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT (com a redação vigente na época da interposição do apelo) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DECORRENTES DA HORA NOTURNA REDUZIDA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422 DO TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. No caso, a recorrente não ataca os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao fato ensejador do dano moral, qual seja: a inclusão do reclamante entre os suspeitos da prática de tortura a menores internos da reclamada. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a inclusão do reclamante entre os suspeitos da prática de tortura a menores internos da reclamada, cujo tema do recurso de revista não foi conhecido em face do preconizado na Súmula 422 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0265100-35.2007.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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