- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0005334-84.2014.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 5ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, não conheceu do apelo, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, e, em seguida, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, reconhecendo o caráter manifestamente inadmissível do recurso. 2 - Ao impugnar por meio de recurso de embargos essa decisão, contudo, o recorrente trouxe a cotejo arestos inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. 3 - Com efeito, o primeiro julgado transcrito nas razões recursais, oriundo da 2ª Turma, trata de hipótese em que a multa decorreu do julgamento unânime de improcedência, e não de manifesta inadmissibilidade, como ocorreu no caso destes autos. 4 - Por sua vez, o segundo paradigma, prolatado pela 3ª Turma, embora trate de hipótese em que o agravo não foi tido por "manifestamente inadmissível ou infundado", considera particularidade próprias do processo, sem abranger o mesmo contexto em que se deu a aplicação da penalidade nestes autos, em especial a incidência da Súmula 422, I, do TST. 5 - O terceiro modelo (proferido pela 7ª Turma), a seu turno, enfrenta a questão da multa sob a ótica do art. 266, § 5º, do RITST, dispositivo distinto do interpretado pela Turma recorrida, qual seja, art. 1.021, § 4º, do CPC. 6 - Finalmente, o último aresto invocado, também da 3ª Turma, refere-se à multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e não à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Embora ambos os dispositivos regulem igualmente a multa em agravo, possuem redações distintas, circunstância que retira do julgado modelo a especificidade necessária à configuração de dissenso jurisprudencial. 7 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005334-84.2014.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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