- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0000157-57.2022.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NO PROVIMENTO MANDAMENTAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Juízo de primeira instância, que, em execução movida na ação trabalhista, determinou a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel constringido e alienado. 2. Conforme pedidos formulados na petição inicial, a Impetrante intentava, por meio do presente mandamus , suspender a ordem de imissão do arrematante na posse do respectivo imóvel. Ocorre que, em data posterior ao ajuizamento da ação mandamental, o arrematante foi investido na posse do aludido bem. Assim, ante a constatação de que já ultimada a ordem que a Impetrante pretendia sustar, não há mais espaço para exame da pretensão mandamental, porquanto completamente exauridos os efeitos do ato questionado. 3. Além disso, já tendo a Impetrante defendido a posse do imóvel alienado por meio de ação de embargos de terceiro, cuja decisão, contrária aos interesses da parte, já transitou em julgado, não se pode admitir o manejo do mandado de segurança. Com efeito, como a controvérsia alusiva à posse da imóvel alienado no processo originário foi examinada e solucionada anteriormente em ação própria – ação de embargos de terceiro –, em decisão transitada em julgado, é incabível a reapreciação da polêmica. Afinal, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas (Súmulas 33 do TST e 268 do STF). Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000157-57.2022.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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