JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000327-82.2014.5.05.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000327-82.2014.5.05.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA OUTRA PARTE RECLAMADA QUE PLEITEIA A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 128, III/TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Em melhor exame, constata-se que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao analisar a questão como sendo de deserção do recurso ordinário, quando, na realidade, se trata de deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA OUTRA PARTE RECLAMADA QUE PLEITEIA A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 128, III/TST. 1 - O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas e arbitrou o valor da condenação em R$ 8.000,00 e custas no valor de R$ 160,00. Dessa decisão , as partes reclamadas interpuseram recursos ordinários, tendo o OGMOSA recolhido depósito recursal no valor de R$ 8.500,00 e a reclamada INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A, ora agravante, efetuado apenas o pagamento das custas processuais no valor de R$ 160,00. 2 - O Tribunal Regional deu provimento parcial aos recursos ordinários das reclamadas, mantendo a condenação solidária e o valor da condenação. As partes reclamadas interpuseram recursos de revista, não tendo a reclamada INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A efetuado o recolhimento do depósito recursal, sob o argumento de que o depósito anterior feito pelo OGMOSA lhe aproveitaria, tendo em vista a condenação solidária das partes reclamadas. 3 - Constatado o não recolhimento do depósito recursal pela reclamada, ora agravante, o juízo primeiro de admissibilidade concedeu prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo. Não tendo a reclamada efetuado o recolhimento no prazo estipulado, o juízo primeiro de admissibilidade reconheceu a deserção do recurso de revista e denegou-lhe seguimento. Nota-se que o OGMOSA pleiteou no recurso ordinário e no recurso de revista pronuncia de prescrição bienal. 4 - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a postulação de reconhecimento de prescrição bienal equivale à de exclusão da lide para o fim de aplicação da exceção relativa ao aproveitamento do depósito recursal, de forma a atrair a incidência da Súmula n° 128, III, do TST ( "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" ). Julgados. 5 - Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a deserção do recurso de revista. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000327-82.2014.5.05.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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