- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101827-12.2017.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. SÚMULA 410 DO TST. 1 - Acórdão rescindendo proferido no sentido de que, "no que toca à fonte de custeio, tem-se que esta já restou devidamente observada pelo autor na vigência da relação contratual, por meio da contribuição mensal para a recorrida, em estrita obediência às regras pactuadas e ora quebradas pela reprovável conduta patronal e que não se trata de criação, majoração ou extensão de um benefício novo, mas tão somente do reconhecimento das diferenças oriundas do descumprimento de regras por parte da ré" . 2 - Nesse contexto, para se divisar violação manifesta dos artigos 195, § 5º, e 202, da Constituição da República e artigos 3º, III, 7º e 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, sob a perspectiva de que a suposta norma regulamentar asseguradora do benefício seria circular emitida pela empregadora com mero caráter de propaganda , sem que estivesse prevista a fonte de custeio, seria necessário o vedado reexame de fatos e provas no processo que originou a decisão rescindenda . 2 - Incidência da Súmula 410 do TST como óbice ao acolhimento da pretensão veiculada na ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101827-12.2017.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.