- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0101183-38.2016.5.01.0248, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. RECLAMADA QUE DEIXA DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DOS EFETIVAMENTE PAGOS AO RECLAMANTE A TÍTULO DE PREMIAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. CONSIDERAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULAS 126 E 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do Reclamante, por violação do artigo 400, I, do CPC, e provido para determinar o pagamento de diferenças de prêmios, nos termos pretendidos na inicial. 2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que o Reclamante recebia prêmios, que possuíam metodologia própria de cálculo. Anotou que “ a perícia realizada nestes autos concluiu pela impossibilidade de aferição quanto à regularidade dos valores pagos ao Autor a título de prêmios, ante a desídia da própria empresa que deixou de apresentar ‘informações quanto ao REALIZADO (demanda)’, ou seja, deixou de apresentar as notas fiscais das vendas realizadas em decorrência do trabalho do Autor ”. Ainda, muito embora tenha considerado a confissão da Reclamada, que deixou de apresentar os documentos necessários à apuração dos dados das vendas que originaram a premiação, entendeu razoável a condenação ao pagamento de 50% do valor efetivamente quitado a título de prêmio ou incentivo à produtividade, enquanto o postulado na exordial foi de 40% sobre a remuneração mensal total (salário fixo mais variável). 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, determinada a exibição de documentos, a recusa injustificada por parte da empresa traz como consequência a admissão como verdadeiros do percentual e da base de cálculo alegados pelo Autor em sua petição inicial. 4. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, não merecendo reparo (S. 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101183-38.2016.5.01.0248. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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