- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000451-54.2021.5.12.0026, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante com amparo na Súmula nº 448, II, do TST, pois trabalhava na limpeza de banheiros públicos de grande circulação. Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. É verdade que a reclamada alegou nas contrarrazões ao recurso de revista que existiriam normas coletivas estabelecendo adicional de 20% para os serventes de limpeza que já estaria sendo pago à trabalhadora, e, ainda, que deveria ser observada a tese vinculante do STF no Tema 1046. Porém, constata-se a impossibilidade de análise de tais alegações em recurso de revista, na medida em que o TRT não as registrou nem analisou . Em outras palavras, o recurso de revista foi apreciado dentro dos limites fáticos e jurídicos registrados pela Corte de origem, devendo ser mantida a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reformada a decisão monocrática agravada. Em seu recurso ordinário, a reclamante sustentou ainvalidade dos cartões de ponto, por conterem registros invariáveis, o que ensejaria a inversão do ônus da prova,inclusive quanto aos intervalos intrajornadas. A Corte de origem não acolheu essa tese, afirmando que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a "jornada extraordinária" (referindo-se, frise-se, à redução do intervalo intrajornada). Na decisão monocrática, o recurso de revista da reclamante foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, III, deste Tribunal, e foram deferidas horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme apurado em liquidação de sentença, atribuindo o ônus da prova à empresa. Ocorre que a Súmula 338, III, do TST tem o seguinte teor: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" . Contudo, a invalidação como meio de prova dos cartões de ponto com registros invariáveis limita-se à extrapolação da jornada contratual, nãotendo aplicaçãoquando se discute o ônus da prova acerca da redução ou supressão do intervalo intrajornada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior Trabalhista é de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto encontra amparo no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo ao trabalhador o ônus de comprovar a redução ou supressão de tal intervalo. Julgados. Dentro desse contexto, embora o TRT tenha se referido indevidamente à Súmula 338, III, do TST (que não tem aplicação aos intervalos intrajornada), concluiu corretamente que o ônus da prova acerca da redução ou supressão do intervalo intrajornada é do trabalhador, quando houver marcação uniforme nos cartões de ponto. Agravo da reclamada provido para seguir no exame do recurso de revista da reclamante quanto ao intervalo intrajornada e não conhecer do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000451-54.2021.5.12.0026. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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