JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000903-12.2016.5.09.0127

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000903-12.2016.5.09.0127, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A SBDI-1 desta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que não incide a prescrição total nas pretensões de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Precedentes. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral de todos os fundamentos adotados pela Corte a quo não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no artigo 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo eg. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como divergência jurisprudencial suscitada, além de impossibilitar o cotejo analítico entre os comandos deles emanados e o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. No caso, quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, a transcrição não atendeu a disciplina do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que foi efetuada sem destaques, e por consequência, sem o devido cotejo analítico . Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão do eg. TRT que os anuênios tiveram origem no regulamento da empresa, havendo previsão de seu pagamento até o acordo coletivo de 1999/2000, não sendo mais renovado nos subsequentes. Acerca da controvérsia, é entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Ademais, tendo em vista que o direito decorreu do fato de o benefício ter aderido ao contrato de trabalho, porque originalmente instituído pelo regulamento empresarial, é irrelevante a ausência de renovação das normas coletivas que passaram a contemplá-lo. Precedentes. Assim, tendo o Tribunal Regional concluído pela invalidade da supressão da continuidade do cômputo do tempo de serviço, para efeito de pagamento de anuênios, proferiu decisão em harmonia com o entendimento desta Corte. Destaque-se ainda que, diversamente do que alega o agravante, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração do empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Precedentes. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000903-12.2016.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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