- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000122-14.2015.5.19.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - METROVIÁRIO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO . 1. O acórdão regional julgou em conformidade com o entendimento reiterado desta Corte Superior no sentido de que os trabalhadores metroviários, que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários - na medida em que restou consignado, por meio de laudo pericial, o labor em contato com energia elétrica e inflamáveis - fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme as disposições estabelecidas na parte final da Súmula nº 191 e na OJ nº 279 da SDI-1, ambas do TST. 2. Esse entendimento é aplicável apenas se os empregados tiverem sido contratados em data anterior à publicação da Lei nº 12.740/2012, quando não se aplicava a limitação de cálculo do adicional de periculosidade apenas ao salário-base, devendo essa base de cálculo englobar a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados , porque, à época das contratações , vigia a Lei nº 7.369/1985, que assim dispunha. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000122-14.2015.5.19.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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