- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-02.2017.5.03.0027, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. O Tribunal Regional consignou que a prova colhida nos autos evidencia que a dispensa do reclamante ocorreu de modo discriminatório , com o objetivo de impedir sua participação em novo pleito para eleição de membros da CIPA para o mandado 2017/2018. Também restou demonstrado que a reclamada adota a prática de dispensar os empregados eleitos para integrar a referida Comissão . Diante disso, a Corte a quo concluiu pela nulidade da dispensa e aplicou ao caso o disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.029/1995. Deferiu, ainda, a indenização por danos morais, salientando que restou provada a conduta ilícita e dolosa da reclamada e a lesão moral que isso causou ao reclamante. 2. A partir do exposto no acórdão recorrido e diante da alegação da reclamada no sentido de que não houve a dispensa discriminatória, somente após nova incursão nos elementos de prova produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO. 1. A Corte a quo fixou o prazo de 10 dias após a publicação do acórdão, independentemente de intimação para tanto , para que a reclamada reintegre o reclamante no emprego, sob pena de multa diária. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola os artigos 8º da CLT e 815 do CPC, não havendo como destrancar o seguimento do recurso de revista interposto com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. Tampouco aproveita à agravante a reiteração da alegação de contrariedade à súmula do STJ, pois não se trata de hipótese prevista na alínea "a" do referido art. 896. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010574-02.2017.5.03.0027. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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