JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000987-50.2022.5.17.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000987-50.2022.5.17.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 126 E 428, I, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. O avanço tecnológico tem propiciado situações novas que suscitam debate acerca da possibilidade da incidência analógica da figura especial do tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de trabalho, de aparelhos de comunicação (BIPs, pagers ou telefones celulares), instrumentos que viabilizariam seu contato direto com o empregador e consequente imediato retorno ao trabalho. O argumento em favor da aplicação do dispositivo celetista do tempo de sobreaviso respalda-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante o empregador, " aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço " (art. 244, § 2º, da CLT). Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do empregado, ainda que potencialmente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos trabalhadores àquele tipo legal construído por tal dispositivo. Por outro lado, sustenta-se que a figura celetista teria se construído na suposição de o empregado " permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço ", o que significaria uma restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que estaria obrigado a permanecer em sua residência, à espera do chamado do empregador. Cabe registrar que este tem sido o entendimento adotado por este Tribunal, aplicável inclusive ao uso de celular, consubstanciado na Súmula 428, I do TST, com o seguinte teor: " O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso ". Para que se configure o denominado sobreaviso é necessária a existência de um sistema de trabalho na empresa que restrinja com maior intensidade a disponibilidade temporal do empregado quando já fora dos limites da planta empresarial, tal como escala de plantão ou similar. É o que dispõe o item II da Súmula 428 do TST: " Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. " Na hipótese , a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que indeferiu o pleito de recebimento de horas de sobreaviso, por assentar que " a reclamada entrava em contato com outros trabalhadores a fim de repor a mão de obra, sem que esse fato impusesse qualquer restrição de locomoção aos marinheiros, dentre eles o autor ". Desse modo, extrai-se do acórdão regional a ausência de prova de que o empregado tinha limitação ou restrição na sua liberdade de locomoção, não cabendo falar, portanto, em pagamento das horas de sobreaviso. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica novamente obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000987-50.2022.5.17.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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