- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000938-75.2020.5.02.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, a parte limitou-se a alegar violação do art. 400 do CPC, sem a indicação expressa dos dispositivos tidos como violados ( caput, incisos e/ou parágrafo único), esbarrando no óbice da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1.º-A, II, da CLT. Ademais, a Corte a quo não fundamentou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo, incidindo, no particular, o teor da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento a respeito. 2. Por outro lado, os arestos invocados são inespecíficos, pois calcados em quadro fático diverso do decidido nestes autos (Súmula 296, I, do TST), destacando-se que a reclamante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na forma do art. 896, § 8.º, da CLT, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os arestos colacionados e os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido. 3. Ainda que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que "a reclamante também não demonstra que a diferença no pagamento dos prêmios era na razão de 40% das parcelas fixas e variáveis constantes dos recibos de pagamento, o que sequer faz sentido, pois nem ela informa qual seria a base de cálculo", encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Diante da incidência de óbices de natureza processual, fica inviabilizado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000938-75.2020.5.02.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.