- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-42.2022.5.23.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). No caso, a parte Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de transcrever, nas razões de recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à matéria, em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. II. Quanto ao tema “prêmios – ônus da prova”, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede o processamento do recurso de revista do Autor. Com efeito, o Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o conjunto fático-probatório produzido no processo demonstrou que o valor de R$35.000,00, pago ao trabalhador, teria caráter de prêmio, e não de comissões. Assim, além de superada a discussão a respeito do ônus da prova, a reforma do acórdão regional implicaria reexame de fatos e provas, o que se repudia nessa fase recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000083-42.2022.5.23.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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