- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101301-21.2017.5.01.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO COMPROVADO. JORNADA DA INICIAL. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 338. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, são inválidos como meio de prova oscartões de pontoque demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. Ainda importa referir que a Súmula nº 338, II, preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência daSúmula nº 338, II e III. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que os cartões de ponto juntados aos autos indicam o chamado "ponto britânico", com registros invariáveis de jornada, sendo que o próprio preposto confirmou a imprestabilidade de tais documentos. Em razão disso, considerou inválidos referidos registros, porém, ante a existência de prova em contrário , afastou a jornada alegada na petição inicial. Registrou que os elementos de prova não atestam os horários aduzidos pelo empregado, pois os relatórios juntados indicam que o trabalhador não ultrapassava sua jornada de 12 horas diárias, já que sua escala era de 12 horas x 36 horas de descanso. Entendimento contrário, tal como pretende o reclamante em suas alegações recursais, implicaria o reexame dos fatos e provas delineados no v. acordão recorrido, o que é vedado a esta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula nº 126. Ademais, quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, consignou que os controles acostados pela empregadora registram os intervalos com a pré-assinalação autorizada pelo §2º do artigo 74 da CLT. Assentou, ainda, que a prova testemunhal produzida pelo autor não foi capaz de afastar a idoneidade dos documentos e tampouco de comprovar a não concessão do intervalo. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Não se vislumbra, portanto, a suscitada afronta ao item III daSúmula nº 338, uma vez que a decisão regional baseou-se na regra dela contida para indeferir as horas extraordinárias pleiteadas. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 80 e 81 do novo CPC, o julgador, sopesando os elementos fático-probatórios dos autos, pode condenar o recorrente, considerado litigante demá-fé, a pagarmulta, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu reputada a litigância de má-fé, sob o fundamento de que o autor, em sua petição inicial e em depoimento pessoal alterou a verdade dos fatos, ao relatar que laborava das 19h às 9h, sendo que a prova juntada por ele demonstra que jamais cumpriu essa jornada de trabalho. Desse modo, ficando configurada a litigância de má-fé, premissa fática inconteste ao teor da Súmula nº 126, não há falar em ofensa do artigo 80 do CPC/2015. Ademais, não configura ofensa às garantias constitucionais, notadamente ao alegado artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a aplicação da multa por litigância de má-fé, vez que a postulação de quaisquer direitos assegurados pelo ordenamento jurídico submete-se às normas por ele traçadas, inclusive com sendo assegurando o direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa ao recorrente com a interposição do presente apelo. Por fim, o aresto colacionado desserve ao fim colimado por inespecífico. Nele foi constatada a má-fé em virtude de embargos de declaração protelatórios, e não em razão de alteração da verdade fática, como na presente hipótese. Óbice da Súmula nº 296, I. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101301-21.2017.5.01.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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