- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0101811-69.2016.5.01.0040, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 297, III, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A pretensão recursal do embargante envolve alegação de que, em razão da oposição dos embargos de declaração, houve prequestionamento ficto da matéria fática. O item III da Súmula nº 297 do TST, contudo, é expresso ao traduzir que a oposição dos declaratórios autoriza que se tenha por prequestionada a questão jurídica (e não fático-probatória) sobre a qual permaneceu omisso o tribunal. Desse modo, não há como divisar contrariedade ao item III da Súmula n° 297 do TST. 2. Ainda, inviável o processamento dos embargos pela via do dissenso jurisprudencial. Parte dos arestos paradigmas se assenta em prequestionamento ficto quando à matéria jurídica, ao passo que o acórdão da Turma está alicerçado na ausência de prequestionamento quanto à matéria fática. Quanto aos demais modelos, não conflitam com a decisão embargada , que, por não ter rompido a barreira do conhecimento, não adotou tese acerca da matéria suscitada nos embargos. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101811-69.2016.5.01.0040. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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