JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011827-58.2016.5.18.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0011827-58.2016.5.18.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 296, I, E 337, I, "B", DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Consoante decisão agravada, de fato, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 296, I, do TST. Em sede de recurso de embargos não é possível o reexame do acerto da Turma na apreciação da especificidade do aresto apresentado no recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na redação do artigo 894 da CLT. Apenas quando se negar a existência da tese consagrada no enunciado do próprio verbete, será possível reconhecer contrariada a Súmula 296, I, do TST; caso contrário, em vez de uniformizar a jurisprudência, estar-se-ia, no âmbito de atribuição revisional que não mais cabe à SBDI1, apenas conferindo a especificidade do aresto transcrito no recurso de revista. Como no presente caso houve decisão explicativa das razões pelas quais restou configurada a divergência jurisprudencial não há como reconhecer contrariada as Súmulas 296, I, e 337, I, "b", do TST, notadamente quando se extrai das razões do recurso de revista a transcrição do aresto e o cotejo de teses com destaques dos trechos considerados divergentes, o que foi corroborado no acórdão embargado. Igualmente, não se está diante da situação excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão inserida no acórdão turmário reconhecendo a possibilidade de cumulação do recebimento da gratificação de função de caixa com a parcela "quebra de caixa", está fundamentada exclusivamente na natureza diversas das gratificações. Por essa linha de argumentação, se o acórdão turmário padece de alguma inconsistência em decorrência de omissão no exame de premissa dita relevante descrita pelo Tribunal Regional acerca do conteúdo das normas internas, notadamente sobre a disposição de vedação da cumulação do recebimento da gratificação de função com a parcela denominada quebra de caixa, tal não se enquadra na hipótese de contrariedade à Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista do sindicato autor, e, por via de consequência, não há divergência com o aresto originário de Turma deste Tribunal ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA COM A PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Nas razões do agravo, reitera-se a arguição de possibilidade de conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com argumentos acerca da impossibilidade de cumulação do recebimento da gratificação de função com a parcela denominada "quebra de caixa" em havendo expressa vedação em norma interna. Ocorre que, tanto no julgamento do recuso de revista como dos embargos de declaração, a Turma deste Tribunal não examinou a matéria sobre esse viés. Na direção dos precedentes desta Subseção, o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses na análise dos arestos apresentados no recurso de embargos, razão pela qual a ausência de tese explícita no acórdão impugnado acerca da questão trazida à baila nos embargos e renovada no agravo, inviabiliza a configuração de eventual dissenso jurisprudencial. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011827-58.2016.5.18.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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