- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001525-55.2014.5.05.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 DO TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A contradita de testemunha sob a alegação de suspeição por suposta troca de favores exige prova robusta de comprometimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 357 estabelece que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não configura suspeição. Ainda que o juízo de origem tenha se equivocado ao acolher a contradita, não há nulidade a ser reconhecida quando a parte teve oportunidade de produzir prova testemunhal suficiente para esclarecer os pontos controvertidos da lide, inexistindo, desse modo, qualquer prejuízo processual. Observados os termos do artigo 794 da CLT e em homenagem aos princípios da celeridade e duração razável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), não há nulidade a ser decretada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. BONIFICAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. 2. No caso, a parte recorrente não transcreve o trecho no qual se evidenciaria o prequestionamento da controvérsia, visto que reproduz trecho insuficiente, no qual não se contempla todos os que fundamentos adotados no acordão recorrido, não atendendo, desse modo, à exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte transcreve trecho que não reproduz todos os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional no que se refere à questão controvertida. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, nego seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por diverso o fundamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. No caso em análise, o Tribunal Regional salientou que as provas dos autos não evidenciam a existência do desvio de função ou acúmulo de função. Nesse sentido, registra que " os e-mails colacionados pelo reclamante, ao contrário de sua tese, não atestam de forma robusta o alegado desvio/acúmulo de função. (...) Donde se constata que as atividades desenvolvidas pelo autor inserem-se no plexo de atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, na esteira da inteligência do parágrafo único do art. 456 da CLT”. Assim, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, ITEM V, DO TST. 1. Segundo delimita o Tribunal Regional no acórdão recorrido, além da ausência de norma coletiva, restou comprovado que a empresa adotava, de forma unilateral, o regime de banco de horas, circunstância que desvirtua sua finalidade e contraria a exigência de pactuação por meio de instrumento coletivo. 2. Dessa forma, não resulta em violação do artigo 59, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 85, II, a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime compensatório, tendo como consequência a condenação dos reclamados ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional respectivo e reflexos legais. 3. Os arestos transcritos nas razões do recurso de revista são, de fato, inespecíficos ao cotejo, pois não abrangem as mesmas premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional para invalidar o acordo de compensação na modalidade “banco de horas”, quais sejam: a inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho prevendo a instituição do banco de horas, como também a adoção unilateral dos reclamados ao regime de banco de horas. Incensurável, pois, o óbice da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão recorrida que consubstanciem o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou entre os arestos transcritos para a demonstração da divergência jurisprudencial e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que os reclamados transcreveram os fundamentos da decisão proferida nos Embargos de Declaração, mas não tiveram o cuidado de transcrever os fundamentos utilizados pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário, restando inviabilizada a análise do recurso ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001525-55.2014.5.05.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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