JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000241-41.2016.5.02.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 1000241-41.2016.5.02.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da preclusão consumativa, no que tange à multa por obrigação de fazer. Assentou que a questão não foi objeto de impugnação nos autos da Execução Provisória e, "nos autos principais, após o trânsito em julgado da fase cognitiva, a reclamada não impugnou a matéria de forma especificada, vindo a abordá-la, tão somente, em sede de embargos à execução. Registrou, ainda, que "a executada inova no arrazoado recursal ao imputar hipotético erro junto à seguradora mantenedora do Plano de Saúde, relativamente aos herdeiros habilitados, conquanto tal questionamento não foi objeto do título executivo judicial" . No caso, possível ofensa aos artigos 5º, LXXVIII, LIV, LV, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão da multa por obrigação de fazer perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000241-41.2016.5.02.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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