- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0004550-28.2023.5.21.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, j. 11/11/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. MATÉRIA EXAURIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FASE DE EXECUÇÃO DA COBRANÇA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O presente mandado de segurança tem como objetivo a concessão da segurança tão somente para “ determinar à autoridade coatora o recebimento e envio ao Tribunal Pleno do TRT21 do tempestivo Recurso Administrativo interposto pelo servidor impetrante no PROAD n. 1710/2022, garantindo a este pleno contraditório e efetiva discussão de suas questões em todas as instâncias administrativa ”. 2. Desse modo, cinge-se a controvérsia em saber se a decisão que denegou seguimento ao recurso administrativo interposto nos autos da RecAdm 2100900-78.2022.5.21 importou ou não em violação a direito líquido e certo do impetrante. 3. Estabelece o art. 14, caput , da Resolução CSJT nº 254/2019, que dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente e o ressarcimento de danos causados ao erário por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, que “ caberá recurso administrativo, na forma dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da decisão da autoridade competente referida no art. 8º ”. 4. Sucede, entretanto, que referido recurso administrativo refere-se à fase cognitiva do processo de reposição ao erário, tanto que a seção seguinte da Resolução, intitulada “da execução da cobrança”, preceitua em seu art. 15 que “ Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais e mantida a decisão pela reposição ao erário, o interessado será notificado, na forma dos artigos 9º e 10, para a reposição do valor apurado, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ”. 5. Nesse cenário, tem-se que, exauridas as instâncias recursais e mantida a decisão pela reposição ao erário, não mais se revela cabível o recurso administrativo, o que é corroborado pelo art. 63, IV, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. Assim, considerando que o impetrante pretendeu, com a interposição de recurso administrativo na fase executória do processo de reposição ao erário, discutir questão atinente ao mérito do processo administrativo, já transitado em julgado, a decisão que negou seguimento ao recurso, a toda evidência, não importou em violação a seu direito líquido e certo. 7. Releva notar, por fim, que o art. 57 da Lei nº 9.784/1999 estabelece apenas o máximo de instâncias administrativas a que se sujeita um recurso administrativo, não autorizando, todavia, a interposição de recurso contra decisão já transitada em julgado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0004550-28.2023.5.21.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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