JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000237-74.2015.5.17.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000237-74.2015.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS "EX TUNC" 1 - No julgamento da ADI n° 1.717/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 8º, da Lei 9.649/98 e firmou entendimento no sentido de que "os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores". 2 - Esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo E-RR-84600-28.2006.5.02.0077 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/04/2014), considerado o princípio da boa-fé e a substancial divergência nos Tribunais acerca da matéria, decidiu que, mesmo nas hipóteses em que for verificada a obrigatoriedade de concurso público, deveriam ser declarados válidos os contratos firmados sem esse requisito antes da data de julgamento da ADI nº 1.717/DF (7/11/2002). 3 - CONTUDO, o próprio STF tem proferido julgamentos em sentido oposto, sob o fundamento de que os efeitos provenientes do julgamento da ADI nº 1.717/DF ostentam natureza ex tunc , uma vez que não foi estabelecida qualquer modulação. Trata-se de posicionamento que confronta diretamente com aquele desta SbDI-1 do TST anteriormente referido. No mesmo sentido, julgados da SbDI-2 e de diversas Turmas desta Corte. 4 - Caso em que o acórdão embargado encontra-se em compasso com a jurisprudência do STF, da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais e com diversas Turmas desta Corte acerca dos efeitos do julgamento da ADI nº 1.717/DF. 5 - Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000237-74.2015.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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