- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0011455-49.2016.5.15.0101, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO DAADI N° 1.717/DF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS" EX TUNC ". JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da contratação de pessoal por conselho de fiscalização profissional sem realização de concurso público, à luz dos efeitos do julgamento da ADI nº 1.717/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 1 . 717/DF, em 07/11/2002, declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n° 9.649/98, concluindo, assim, pela natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, de modo que os conselhos profissionais se submetem às regras previstas no art. 37, II, da Constituição Federal - necessidade de concurso público para a contratação de empregados . 3. Esta Subseção, no julgamento do processo E-RR-84600-28.2006.5.02.0077 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/04/2014), com esteio no princípio da proteção e da boa-fé, modulou os efeitos da supracitada decisão proferida pelo STF e concluiu que a obrigatoriedade de concurso público para contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional só deve ser observada a partir do momento em que pacificada a matéria pelo STF (data do julgamento da ADI nº 1.717/DF, em 07/11/2002), de forma que os contratos firmados sem esse requisito em período anterior à pacificação deveriam ser declarados válidos. No entanto, o STF tem proferido julgamentos afirmando que os efeitos provenientes da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI n° 1.717/DF são ex tunc , visto que não houve qualquer ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. 4. Nesse contexto, esta Subseção, no julgamento do E-ARR-237-74.2015.5.17.0013 (Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2024), à unanimidade, fixou o entendimento de que a decisão proferida na ADI n° 1.717/DF se aplica a todas as contratações realizadas pelos conselhos de fiscalização profissional sem submissão a concurso público, porquanto inexistente modulação de efeitos do referido julgado da Suprema Corte . 5. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011455-49.2016.5.15.0101. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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