JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011364-37.2013.5.01.0041

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011364-37.2013.5.01.0041, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1.717-6/DF. CONTRATO NULO. EFEITOS EX TUNC . AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. A c. Segunda Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para reconhecer a invalidade da sua dispensa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine a demanda, como entender de direito, afastado o óbice da nulidade da contratação sem concurso público, ao entendimento de que conferindo válidos os contratos de trabalho celebrados, sem prévia aprovação em concurso público, com conselhos de fiscalização profissional, antes da decisão proferida na ADI 1.717/DF. Embora esta Corte tenha firmado o entendimento pela validade dos contratos de emprego celebrados sem a prévia admissão em concurso público até a data de publicação do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, no qual foi fixada a tese que os conselhos de fiscalização profissional submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores, esta Subseção Especializada, examinando a questão no E-ARR-237-74.2015.5.17.0013, definiu, com base em julgados recentes do STF, que a decisão proferida na referida ADI se aplica a todos os casos de contratação sem submissão a concurso público, porque inexistente modulação naquele julgado. Assim, a decisão embargada foi proferida em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF e por esta Subseção no processo E-ARR-237-74.2015.5.17, publicado no DEJT de 12/4/2024. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011364-37.2013.5.01.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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