- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0001047-68.2020.5.10.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO" - SALÁRIO-CONDIÇÃO - NORMA INTERNA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO OBJETIVA DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a validade, ou não, da supressão da parcela "Diferencial de Mercado". A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "a vantagem salarial denominada "diferencial de mercado" é devida aos empregados que estiverem enquadrados em cargos e locais autorizados pela Diretoria da Empresa, bem como executando as atividades previstas para o cargo. Configura-se, pois, em espécie de salário-condição, quitada em favor do empregado que trabalha em localidade pouco atrativa ou com escassez de profissionais, a depender de deliberação do empregador, o qual definirá os parâmetros para a concessão da parcela, de maneria que, enquanto presentes os requisitos ensejadores de sua percepção, dita parcela possui feição salarial " e que " No caso em tela, a reclamada não acostou aos autos quaisquer documentos comprobatórios que justificassem os motivos da redução, supressão ou alteração da parcela Diferencial de Mercado, a amparar a alegação defensiva de conformidade de supressão de dita parcela dos holerites obreiros, já que não demonstrada qualquer alteração objetiva em relação às atribuições obreiras ou, do seu local de trabalho, a amparar a supressão da rubrica ora vergastada, a consubstanciar-se, portanto, dita exclusão, em evidente redução salarial indevida, tampouco alegou em contestação e/ou comprovou nos autos a superveniência de dificuldades financeiras a amparar dita alteração contratual ", concluindo que " inexistindo nos autos comprovação patronal de que houve quaisquer alterações objetivas nas atribuições da autora, ou de que tenha havido mudança no seu local de trabalho ou, ainda, a superveniência de dificuldades financeiras a amparar a supressão da rubrica ora vergastada (adicional de mercado), entendo como arbitrária a supressão" . Note-se, portanto, que, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que houve observância da norma interna instituidora da parcela "Diferencial de Mercado", necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Registre-se, ainda, que, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a reclamada não logrou demonstrar alteração objetiva nas atividades da reclamante ou de seu local de trabalho ou, ainda, a superveniência de dificuldades financeiras que amparasse a supressão do salário-condição. Nesse passo, tal como afirmado acima, para se chegar à conclusão que quer a reclamada no sentido de que não mais existiam os requisitos para a percepção do salário-condição denominado "Diferencial de Mercado", necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Julgado desta e. 2ª Turma. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001047-68.2020.5.10.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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