- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0000549-83.2019.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2016. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, por suposta violação ao artigo 7º do Decreto nº 89. 253/83, visando desconstituir sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento. A sentença rescindenda consignou expressamente que "O Reclamante postula declaração de direito às promoções sob a alegação de que a DLD 009/82 estipulou critérios de concessão de promoções por antiguidade e merecimento no sentido de que a primeira seria anual e automática e a segunda depende do mérito de avaliação de desempenho. Alegou que tal norma se encontra em vigor." Ato contínuo, salientou-se que o reclamante "só ingressou na Reclamada após os Decretos mencionados. Sendo assim, a DLD 009/82 sequer chegou a fazer parte de seu contrato." Portanto, a sentença rescindenda consignou expressamente que o reclamante ingressou na reclamada após os "Decretos mencionados" e que a DLD 009/82, a qual supostamente daria suporte ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e mérito, não fazia parte do contrato de trabalho. Neste contexto, é certo que a Súmula nº 410 desta Corte aplica-se como óbice à pretensão rescisória, pois não houve sequer delineamento fático a respeito da existência de vedação ou suspensão das promoções ou mesmo da DLD 009/82 em que se apoiava a pretensão, uma vez que a sentença rescindenda os afastou ao entendimento de que o reclamante ingressou na reclamada após os Decretos e "a DLD 009/82 sequer chegou a fazer parte de seu contrato." Por outro lado, a pretensão rescisória igualmente não ultrapassa o óbice do item I da Súmula nº 83, I, desta Corte, segundo a qual "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais." Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000549-83.2019.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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