- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-48.2022.5.19.0057, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONTROLE DE JORNADA - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base nas prova testemunhal que o reclamante laborava em jornada extraordinária . 2. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos arts . 818 da CLT e 373 do CPC/2015. 3. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão regional "A testemunha patronal admite que o obreiro atendia de 25 até 28 clientes por dia, demorando, em média, de 10 a 15 minutos com cada cliente, evidenciando a invalidade dos registros de ponto, inclusive no que se refere ao cômputo de intervalo intrajornada, não sendo crível que o autor conseguisse gozar de 01 hora e 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, vez que seria impossível ao reclamante realizar todas as suas atividades diárias, as quais demandavam deslocamento entre cidades diferentes, dentro da jornada estabelecida nos cartões apresentados pela reclamada". 2. Da simples leitura do acórdão regional, constata-se que a conclusão alcançada está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame em sede extraordinária esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000204-48.2022.5.19.0057. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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