- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003351-89.2017.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão proferido no julgamento de agravo de petição no bojo dos autos de embargos de terceiro, em que mantida a penhora sobre imóvel de propriedade da Max Factoring Ltda., terceira adquirente do bem da DSG Administração, Participação e Representação Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da executada Toka Indústria e Comércio de Móveis Ltda., ante o reconhecimento de fraude à execução. 2. O art. 593, II, do CPC/1973, vigente por ocasião da decisão proferida na ação subjacente, estabelece o conceito de fraude à execução como " a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ". 3. Na linha da diretriz legal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a necessidade de verificação do elemento subjetivo relativo à má-fé do adquirente como pressuposto para o reconhecimento da fraude processual e consequente desconstituição do negócio jurídico viciado. Nesse sentido, em 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, fixando tese de que " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". 4. A diretriz é também aplicada reiteradamente pelo Tribunal Superior do Trabalho, na esteira dos precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1 , inclusive à época do julgado em debate . 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo afastou a presunção de boa-fé da autora tão somente pelo fato de que " não tomou as cautelas necessárias a fim de averiguar eventuais processos contra a alienadora do bem e seu respectivo conglomerado econômico ". Ademais, conforme fatos registrados na própria decisão (Súmula 410 do TST), à época em que ocorreu a dação em pagamento do imóvel " sub judice ", em 2005, não havia registro de gravames na matrícula do imóvel, nem sequer tramitava ação contra a alienante (a qual foi incluída no polo passivo da execução, ante o reconhecimento de grupo econômico, somente anos depois). 6. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a aquisição de boa-fé e manter a penhora sobre imóvel da propriedade de terceiro, que nenhuma relação jurídica possui com o reclamante da ação trabalhista remota, incorreu em violação manifesta do art. 593, II, do CPC/1973, que disciplina a fraude à execução, bem como do art. 5º, XXXVI, da CF, que garante proteção ao ato jurídico perfeito, no caso, relativo à dação em pagamento do imóvel a terceiros. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003351-89.2017.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.