JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100315-46.2018.5.01.0521

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0100315-46.2018.5.01.0521, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS DE PERCURSO. ESCLARECIMENTOS. 1 - A decisão embargada, ao analisar o pedido de horas extras, limitou-se a analisar a controvérsia sobre o enfoque da existência ou não de compatibilidade do transporte público regular, olvidando-se de se pronunciar expressamente sobre as horas de trajeto. 2 - Sendo assim, acolhem-se os embargos declaratórios para esclarecer que não há como acolher a pretensão quanto ao pagamento das horas de percurso, porquanto o quadro fático delineado no acórdão regional é de que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a jornada descrita na inicial (15 minutos na entrada e 15 minutos na saída), tampouco que despendia 5 minutos ou mais no trajeto interno da empresa, seja de ida ou de retorno, restando inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 366 do TST, ante o óbice imposto pela Súmula 126 desta Corte Superior. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100315-46.2018.5.01.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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