- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000122-13.2016.5.05.0511, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. ATESTADO MÉDICO NO QUAL HÁ REGISTRO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CINCO DIAS A CONTAR DO DIA ANTECEDENTE À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, e demonstrada provável má-aplicação da Súmula 122 do TST e de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. ATESTADO MÉDICO NO QUAL HÁ REGISTRO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CINCO DIAS A CONTAR DO DIA ANTECEDENTE À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA . A Súmula 122 do TST dispõe que a revelia decorrente da ausência à audiência em que deveria apresentar defesa pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção no dia da audiência. No caso autos, o eg. Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a pena de confissão ao reclamante, sob o fundamento de que não ficou comprovada a sua impossibilidade de comparecer à audiência. Entretanto, consta do atestado médico apresentado, emitido um dia antes da audiência, que o paciente estava impossibilitado de trabalhar por cinco dias. A decisão do eg. TRT contraria o entendimento do TST no sentido de que se considera atendida a exigência da Súmula 122 do TST para elisão da revelia a apresentação de atestado médico que, embora não declare expressamente a impossibilidade de locomoção, noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de afastamento das atividades de trabalho, incluindo a data da sessão, o que permite concluir que também não estaria apto a comparecer à audiência marcada. Assim, deve ser decretada a nulidade processual por cerceio de defesa a partir da decisão que indeferiu a suspensão da audiência e aplicou ao reclamante a pena de confissão, afastada a revelia , e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja aberta a instrução proporcionando às partes a oportunidade de prestarem depoimento, e produzir provas, inclusive testemunhal. Transcendência do recurso de revista reconhecida e re curso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000122-13.2016.5.05.0511. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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