JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012000-80.2009.5.01.0481

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0012000-80.2009.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLEITO DE DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I . A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado nos moldes do art. 625-E da CLT limita-se às verbas do contrato de trabalho, não abrangendo a integração dessas verbas no cálculo de complementação de aposentadoria, a menos que conste expressamente do acordo extrajudicial, pois, embora decorra do contrato de trabalho, o benefício complementar não se enquadra no rol das parcelas trabalhistas objeto do pacto. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que não constou, no termo extrajudicial, menção expressa a ajuste referente à suplementação de aposentadoria. III. Nesse contexto, na parte em que se negou a reconhecer eficácia liberatória à transação realizada na Comissão de Conciliação Prévia, no que se refere à complementação de aposentadoria, o Tribunal Regional proferiu decisão conforme a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012000-80.2009.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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