- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo Interno 0498585-38.2009.5.12.0037, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCI A DA LEI Nº 13.015/14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSACIONADAS PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A decisão monocrática proferida deve ser confirmada, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quita apenas as verbas trabalhistas devidas no transcurso do contrato de trabalho. Assim, a complementação de aposentadoria, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo acordo firmado entre as partes perante a CCP, por se tratar de parcela que somente é devida depois da dissolução do contrato de trabalho e por entidade de previdência privada que não participou das tratativas nem firmou a conciliação extrajudicial ajustada exclusivamente pelo empregado e seu empregador. Precedente da 5ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0498585-38.2009.5.12.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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