- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0020634-75.2019.5.04.0305, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA - DISPENSA EFETUADA NO MESMO DIA EM QUE O EMPREGADO RETORNARA AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. Cinge-se a controvérsia sobre a existência, ou não, de dispensa discriminatória de empregado, portador de doença arterial coronariana, no mesmo dia em que retornou ao trabalho após a alta previdenciária. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "No caso dos autos, não há dúvida de que a reclamada tinha ciência do quadro clínico do reclamante por ser portador de doença arterial coronariana e que este foi considerado inapto para a função originariamente exercida, de motorista, porém apto para execer atividades de cunho administrativo " e que " Muito embora não se trate de doença que cause estigma, a forma como ocorreu a despedida, no mesmo dia de seu retorno às atividades, revela a existência de preconceito em relação ao empregado reabilitado para função diversa da contratada ", concluindo que " os elementos apresentados nos autos, sobretudo o fato do autor ter sido despedido no mesmo dia em que retornou ao trabalho, conduzem à inarredável conclusão de que a despedida do autor foi discriminatória em razão da limitação para o desempenho de suas atividades originariamente contratadas, de motorista". A Súmula nº 443 desta Corte Superior, visando combater a dispensa discriminatória, estabelece que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". O objetivo do verbete sumular é estabelecer uma presunção relativa de que a dispensa do trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito foi discriminatória, sendo possível, contudo, que o empregador faça prova em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou expressamente que, no mesmo dia em que retornou ao trabalho, o empregado, portador de doença arterial coronariana, da qual a reclamada tinha ciência, foi dispensado, embora tenha sido considerado apto para exercer atividades de cunho administrativo. Note-se que a empregadora sabia da doença cardíaca da qual o reclamante era portador e, ainda assim, no mesmo dia em que o empregado retornara ao trabalho, resolveu demiti-lo. Inarredável, portando, a conclusão de que a dispensa do reclamante fora discriminatória. Registre-se, ainda, que, malgrado a Corte Regional tenha consignado que a doença não era estigmatizante, fato é que a reclamada sabia da doença arterial coronariana da qual o reclamante era portador e, em vez de reabilitá-lo em outra atividade administrativa, resolveu dispensá-lo no mesmo dia em que retornara ao trabalho. Nesse passo, para se chegar à conclusão de que a dispensa não foi discriminatória, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020634-75.2019.5.04.0305. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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