JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0110100-34.2005.5.03.0100

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0110100-34.2005.5.03.0100, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS ARQUIVAMENTO DO FEITO POR CINCO ANOS SEM A PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562 (tema 390 de repercussão geral), fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Cumpre notar que o item 8 da ementa da decisão proferida no julgamento do RE 636562 não deixa margem para dúvida quanto ao marco para a contagem da prescrição intercorrente da ação de execução fiscal, ao assim dispor: "8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo". 2. O acórdão regional contraria o entendimento de caráter vinculante emanado pelo Supremo Tribunal Federal porque concluiu que o juiz pode declarar de ofício a prescrição intercorrente da execução fiscal após o decurso de cinco anos da determinação de arquivamento dos autos, ainda que o processo não tenha sido suspenso por um ano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0110100-34.2005.5.03.0100. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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