JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010406-11.2018.5.03.0012

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010406-11.2018.5.03.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO - ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PARCELAS VINCENDAS - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação de liquidação e de execução de sentença coletiva proferida no processo autuado sob o nº 01138-2008-004-10-2, no qual se condenou a reclamada ao pagamento de adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas após as 05:00 horas, com adicional de 20%, bem como ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida, com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e de 70% para as posteriores, de acordo com os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados aos autos. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de o contrato de trabalho permanecer em vigor, é cabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extraordinárias e de adicional noturno, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho que deram ensejo à condenação, nos termos do art. 323 do CPC/2015, de seguinte teor: " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente " para determinar o prosseguimento da execução, com a apuração das parcelas vincendas com relação aos substituídos que continuam laborando para a executada, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento ". 4. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010406-11.2018.5.03.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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