- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0012618-20.2016.5.15.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . REGULAMENTOS DE PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO "NOVO FEAS". PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REGRAS PRÓPRIAS DO "FEAS". IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST . Trata-se de hipótese em que a Reclamante busca a aplicação de normas próprias de regulamento ao qual nunca foi vinculada. Segundo consta do acórdão regional, " a reclamante jamais aderiu ao plano FEAS, nem antes nem após as alterações efetuadas no ano de 2009, de modo que o plano de saúde em questão jamais integrou o contrato de trabalho da autora, não havendo que se falar em alteração do contrato em prejuízo da reclamante ". Não se pode falar em violação ao direito adquirido da empregada pela não aplicação de normas próprias do FEAS a empregados a ele não vinculados, nos termos do item II da Súmula 51 do TST. Registre-se que os arestos trazidos com o intuito de comprovar divergência jurisprudencial são inespecíficos, uma vez que tratam de situações em que houve alteração in pejus de regras de regulamento ao qual o empregado já se encontrava filiado, aplicando-se o disposto no art. 30 da Lei 9.656/1998 (Súmula 296, I, do TST). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012618-20.2016.5.15.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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