JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010797-18.2016.5.15.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010797-18.2016.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DENEGADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. O TRT, no exercício do juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema “ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”, mas admitiu o recurso de revista quanto ao tema “PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO”. A parte não interpôs agravo de instrumento em face do despacho de admissibilidade. No caso, incide a IN 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, cujo art. 1º dispõe que "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Assim, publicado o despacho de admissibilidade na vigência da IN 40 do TST, e não tendo o reclamado interposto agravo de instrumento, há manifesta preclusão quanto ao tema denegado. Recurso de revista não conhecido. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4.º do artigo 2.º da Lei n. 11.738/2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/9/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), firmou, por maioria, o entendimento de que "a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF". Nesse contexto, como registrado pelo TRT ser incontroversa nos autos a inobservância da proporcionalidade prevista no § 4.º do artigo 2.º da Lei n.º 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal, a autora faz jus, tão somente, ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010797-18.2016.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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