JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011939-37.2016.5.15.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011939-37.2016.5.15.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993). VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÕES DO STF, DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST. No julgamento da ADI 1717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, que estabeleciam o caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas e seu funcionamento por delegação do Poder Público, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais possuíam natureza autárquica. Na esteira desse entendimento, a Suprema Corte definiu que "os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores" (DJ 28/3/2003). No âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, em face da existência de fundada controvérsia acerca da natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional antes do julgamento da referida Ação Declaratória, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com apoio no princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, fixou tese de que exigência da aprovação em concurso público para a contratação dos empregados por essas autarquias deveria ser feita apenas a partir do momento em que foi pacificada a jurisprudência sobre o assunto, ou seja, na data do julgamento da ADI 1717 ( E-RR-84600-28.2006.5.02.0077 Data de Julgamento: 03/04/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2014 ). O Supremo Tribunal Federal, porém, em recentes julgados que examinaram essa mesma questão, manifestou a compreensão de que, no julgamento da ADI-1717, não houve ressalva quanto à modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.649/98 tem efeitos ex tunc , sendo inviável a preservação de efeitos dos contratos celebrados antes da publicação da referida decisão do Plenário da Suprema Corte ( RE 1218545 AgR, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022 ; RE 1112332 ED, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018 ; RE 1112332 ED, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018; RE 1112332 ED, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018 ). Nada obstante a compreensão de que a aprovação em concurso público para a admissão de empregados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional deve ser exigida antes da pacificação jurisprudencial sobre a natureza autárquica dos referidos entes, que ocorreu no julgamento da ADI 1717, em 7/11/2002, há de se considerar a modulação geral feita pela Suprema Corte para casos controvertidos de contratações sem concurso público realizadas pela Administração Indireta no período inicial da Constituição de 1988 . Tal modulação já vigora na jurisprudência trabalhista há mais de três décadas. Trata-se do entendimento firmado pelo Pleno do STF no julgamento do MS 21.322-1/DF, em 23/04/1993, ocasião na qual a Suprema Corte, com fulcro nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, mitigou a declaração de nulidade de contratações de empregados públicos realizadas logo após a Constituição de 1988, sobretudo levando em consideração que, entre o início da vigência da CF/88 até o julgamento daquele processo (MS 21.322-1/DF, 23/04/1993), a jurisprudência oscilava quanto à necessidade - ou não - de prévia aprovação em concurso público para provimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse contexto, este Tribunal Superior Trabalhista - a partir do julgamento do E-ED-RR - 4800-05.2007.5.10.0008, em 23/05/2013, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - firmou a jurisprudência no sentido da validade do provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que ausente prévia aprovação em concurso público, no período de 5/10/1988 a 23/4/1993. Na hipótese vertente , a Reclamante foi admitida em 1991 pelo Conselho de Fiscalização Profissional antes da decisão proferida na ADI nº 1.717/DF (28/3/2003, data da publicação do julgamento da referida ADI), porém pouco tempo após a promulgação da Constituição de 1988, no período em que imperava a indefinição jurídica a respeito do tema e dentro do prazo de tolerância e validade das contratações sem concurso público fixado pelo STF no julgamento do MS 21.322, em 23 de abril de 1993. Firmadas tais premissas, à luz da segurança jurídica, da estabilidade das situações criadas administrativamente há mais de 20 anos e da boa-fé objetiva, além do entendimento de que eram válidos os contratos celebrados pela Administração Indireta sem concurso público até 24.03.1993, o acórdão regional, que afastou a nulidade da contratação ocorrida em 1991, não merece qualquer reparo . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011939-37.2016.5.15.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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