- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 1001595-91.2022.5.02.0316, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. IRREGULARIDADE FORMAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista. A despeito de o Regional ter deixado claro que o “C. STF, em julgamento do RE nº 590415, no dia 30/04/2015, com repercussão geral, entendeu pela validade da cláusula que dá quitação geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho em virtude da adesão ao PDI (Plano de Demissão Incentivada)” e consignado sobre a existência de acordo coletivo, o qual previa a quitação plena dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado que aderisse ao programa de demissão voluntária; concluiu pela invalidade do PDI com fundamento na irregularidade formal no acordo coletivo em razão da ausência da primeira Reclamada e da entidade sindical representativa da categoria, bem como na existência do vício de consentimento a partir da análise da prova oral. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001595-91.2022.5.02.0316. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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