JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020702-52.2018.5.04.0663

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Recurso de Revista 0020702-52.2018.5.04.0663, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Aos trabalhadores estão assegurados os direitos sociais elencados no artigo 7º da CF, normas de ordem pública e imperativas, dentre eles, o trabalho digno e a proteção contra a despedida arbitrária. De outra parte, as relações laborais estão sujeitas às diretrizes impostas pela legislação ordinária que regula as relações trabalhistas entre empregados e empregadores, cabendo ao judiciário resolver os conflitos decorrentes da interpretação destas normas. As normas regulatórias, tanto processuais quanto materiais, têm como principal objetivo não só assegurar aos cidadãos a efetividade da proteção dada pela Constituição Federal, mas também manter o equilíbrio entre ambas as partes na relação de trabalho. Se por um lado o trabalho é direito fundamental, o emprego formal é intrinsecamente ligado a uma economia produtiva e provedora de capital, levando ao equilíbrio do sistema trabalho/emprego/capital, o qual também é protegido pela lei. 2. Neste contexto, insere-se a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador quando presente A hipótese da alínea a do art. 482 da CLT. 3. No caso dos autos, consoante o contexto fático-probatório consignado no acórdão regional, o reclamante foi dispensado por justa causa, inclusive com condenação pelos mesmos fatos (Proc. nº 0018953-70.2021.8.21.7000) . 4. Assim sendo, e considerando que esta Col. Corte tem jurisprudência no sentido de ser possível a aplicação da justa causa em caso como o dos autos (precedentes), deve ser reformado acórdão recorrido para reconhecer a validade da dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020702-52.2018.5.04.0663. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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