JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-35.2021.5.03.0093

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-35.2021.5.03.0093, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamada admitiu a prestação de serviços por parte do reclamante. Assim, diante da confirmação de prestação de serviços, a Corte de origem concluiu que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência dos requisitos da relação de emprego, destacando que a reclamada “não produziu qualquer prova no sentido de afastar a configuração do vínculo empregatício”. 2. Nesse contexto, a revisão da conclusão proferida pela Corte a quo demandaria inevitavelmente a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 297, I, DO TST. Na hipótese, verifica-se que a matéria relativa à multa do art. 477 da CLT não foi objeto de tese explícita pelo Tribunal Regional. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento, incide o enunciado da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010362-35.2021.5.03.0093. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 24/04/2024.)
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