JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001336-70.2015.5.05.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0001336-70.2015.5.05.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que, em relação ao vínculo empregatício, o conjunto probatório produzido demonstrou que " resta confirmada a existência de contrato de estágio, firmado em 03.12.1999 ". Quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação, constou expressamente que considerando " sua origem normativa e a expressa definição da natureza jurídica - indenizatória -, resta confirmada a decisão que indeferiu a pretensão ". Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido, concluiu que incide a prescrição bienal no caso, uma vez que " extinto o contrato de estágio em 01.09.2000 e ajuizada a reclamação em 01.12.2015, quando já transcorridos mais de quinze anos, ultrapassado, portanto, o biênio estabelecido no inciso XXIX, art. 7º, da Constituição da República ". Afirmou que " não se aplica à presente hipótese o afastamento da prescrição pela unicidade contratual decorrente de reconhecimento de relação de emprego em período anterior ao registrado em carteira profissional, visto que o documento de informa o cancelamento do estágio em 01.09.2000 e a contratação da reclamante apenas em 01.12.2000, três meses depois após o fim do estágio, não tendo a autora provado por qualquer meio que houve a prestação de serviços contínuos ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar a data de início da prestação de serviços alegada na inicial, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício com o BANEB. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido . INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal local assentou que, segundo os instrumentos normativos que tratam da vantagem, firmados pelo Sindicato da categoria profissional, " o auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória ", pontuando, ainda, que " o recorrido trouxe aos autos, ID. c28e1ee, a comprovação de estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ". Nesse contexto, uma conclusão como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001336-70.2015.5.05.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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