- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010038-80.2019.5.03.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. A primeira reclamada, por ocasião da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, concluiu o Tribunal a quo que " a apólice juntada não atende aos fins a que se destina e, por isso, não pode ser admitida ". Diante disso, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, ressaltando, em acréscimo, que, " se o seguro contratado apresenta restrições à satisfação do crédito, não atende à finalidade do depósito recursal, não sendo possível o conhecimento do recurso, por deserto ". No caso, a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada expira em 25/6/2022 . Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010038-80.2019.5.03.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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