- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001908-04.2015.5.02.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO BÁSICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, consta do acórdão regional o registro do laudo pericial no sentido de que " a reclamante se ativava em condições de periculosidade, por ter exercido suas funções em edificação na qual se encontravam instalados tanques de óleo diesel utilizados para o abastecimento de geradores de energia elétrica ". Assim, muito embora a Autora não adentrasse na área de risco delimitada pela NR, estava exposta ao perigo, já que todo o prédio deve ser considerado como área de risco, nos termos da já citada OJ 385 da SBDI-1 do TST. Extrai-se do acórdão regional que a quantidade total de líquidos inflamáveis no prédio onde laborava a Reclamante era superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, bem como que os reservatórios de inflamáveis foram instalados no interior da edificação em que o Reclamante laborava, em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho razão pela qual a decisão em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No que tange à base de cálculo do adicional de periculosidade , a SbDI-1 do TST, no julgamento do E-ARR - 221100-92.2007.5.02.0004, de Relatoria do Ministro Breno Medeiros, definiu que " desvirtuado o enquadramento do bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já definiu que a gratificação "comissão de carga" integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, porque compõe a remuneração básica da parte ". Logo, uma vez que a Reclamante não se enquadra na exceção do artigo 224, §2º, da CLT, a gratificação de função recebida deve compor o salário base da empregada, a fim de incidir sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade. Nesse cenário, reconhece-se devido o adicional de periculosidade, devendo a gratificação de função compor a sua base de cálculo. Contrariedade à OJ 385 da SbDI-1 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001908-04.2015.5.02.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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